Mercado Livre de Energia: regulação do Mercado Varejista

Conheça os ajustes propostos pela ANEEL para modulação final da regulação varejista

As negociações entre consumidores do Grupo A – carga inferior a 500 MW – e comercializadoras varejistas seguem cada vez mais intensas quanto ao interesse de migração ao mercado livre a partir de janeiro de 2024, data de liberação prevista em legislação federal. 

Quem planeja a transferência para começo do próximo ano, já comunicou, inclusive, à sua distribuidora a intenção de transferência, como manda a regra dos seis meses de antecedência para esse tipo de aviso. 

A estimativa é de que em torno de pouco mais de 5 mil consumidores estão praticamente prontos para ingressar ao novo ambiente de contratação, segundo estimativas. Em meio a essa forte movimentação, há, no entanto, um conjunto de ajustes pendentes, em nível de regulação, que cabe à Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) concluir tão breve quanto possível. O processo está a cargo do diretor Ricardo Tili.

A atenção do mercado está agora totalmente voltada para o resultado da Consulta Pública 028/2023, aberta pela autarquia em 29 de agosto, que coloca em debate importantes propostas de aprimoramento das regras que estão em vigor, visando, basicamente, simplificar o máximo possível o ritual necessário à migração. 

Qualquer agente interessado pode participar desse processo, aliás, enviando suas sugestões por meio de intercâmbio documental até 13 de outubro próximo – salvo eventual prorrogação por parte do órgão regulador. Uma boa notícia é que a Aneel vai realizar um workshop, em data e local a serem definidos, para debates e esclarecimentos junto ao mercado.

Medição simplificada

Entre as mudanças que a Aneel sugere há, por exemplo, uma que trata da medição de consumo dos futuros clientes livres. A depender do tipo de adequação técnica necessária, o custo é bastante elevado, demandando alto investimento por parte do consumidor. 

Mas, como os agentes atendidos em alta tensão já tem hoje seus dados telemedidos pelas distribuidoras às quais estão conectados, a Aneel sugere que as próprias concessionárias os enviem diretamente à CCCE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) que, por sua vez, os repassará aos respectivos varejistas. 

Também em razão desse fluxo, a Câmara ainda deverá se responsabilizar por agregar as informações de medição, bem com atribuir as cargas a cada varejista, contabilizando os respectivos somatórios. Todos esses procedimentos serão centralizados em uma nova plataforma a ser implantada pela CCEE, nomeada Sistema de Gestão de Informações (SGI).

Cadastro e histórico

Outro ponto é que os dados dos consumidores sejam apresentados à CCEE pelo próprio varejista. Até agora, os consumidores livres eram responsáveis por tal procedimento. Essa obrigatoriedade de encaminhamento tem de constar em contrato, aponta a Aneel. A lista de informações necessárias inclui: identificação da unidade junto à distribuidora/transmissora; dados da unidade consumidora e seu responsável (CPF/CNPJ/nome/razão social, endereço, telefone fixo e móvel, e-mail etc.); distribuidora/transmissora acessada; Identificação do(s) medidor(es); datas de migrações do ACR ao ACL e retorno ao ACR conforme o caso; agente varejista representante atual; histórico de representações varejistas; datas de alterações de representação varejista; motivo da alteração de representação varejista; histórico de suspensões de fornecimento, e histórico de alterações de responsável pela unidade consumidora.

Contrato padrão

Ficou proposto também que as comercializadoras varejistas deverão disponibilizar em seus portais na internet, pelo menos um modelo de contrato padrão de vigência anual que seja ofertado aos potenciais clientes, prevendo distribuição do volume de energia com sazonalização e modulação flat. O objetivo é justamente garantir maior transparência e facilidade de comparação entre os principais elementos dos contratos de representação varejista.

Inadimplência e extinção

Nos casos de inadimplência da parte dos clientes consumidores, aspecto que sempre preocupou o mercado desde a criação da figura do comercializador varejista, a ideia é que o prazo mínimo para a resolução contratual seja reduzido de 30 para 15 dias. Em termos de rito de comunicação, a distribuidora deve ficar encarregada de informar a suspensão do fornecimento à CCEE, cabendo à Câmara notificar o varejista responsável.

Um caso que também está sendo objeto de ajuste por parte da regulação é o que prevê providências quando de um eventual desligamento do varejista dos quadros da CCEE, por razões previstas na legislação em vigor, ou mesmo por conta da extinção do agente. Ante essa possibilidade, a distribuidora terá o dever de suspender o fornecimento de todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE cuja representação por agente varejista tenha sido extinta. Cada consumidor impactado vai depender aí da aceitação de transferência para outro varejista ou ser recebido de volta pela distribuidora local para não sofrer solução de continuidade no fornecimento. Lembrando que, pelas regras vigentes, as concessionárias precisam ser informadas com 5 anos de antecedência, mas, por outro lado, também estão autorizadas a flexibilizar essa condição. A proposta é que o tratamento regulatório viável seja análogo ao de um consumidor cujo processo de migração para o ACL (Ambiente de Contratação Livre) não se conclua por motivo não atribuível à distribuidora.

Acesse aqui e saiba mais sobre os seguintes documentos: Aviso de Abertura da Consulta Pública 028/2023, publicado no DOU de 30/8/2023, seção 3, pág. 123; Íntegra e Resumo do Aviso de Abertura da CP 028/2023; Procedimentos para participação em Consultas Públicas; Modelo para envio de contribuições; NOTA TÉCNICA Nº 76/2023–SGM/ANEEL; Voto do Diretor relator Ricardo Lavorato Tili

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