O que é preciso saber para ingressar no mercado livre – parte 2

Vamos dar sequência neste artigo, complementando as informações mencionadas no texto
anterior, sobre os procedimentos, protocolos e documentos necessários à migração do
consumidor regulado ao mercado livre, por intermédio de um comercializador varejista.
Um ponto especialmente crítico é o que diz respeito à medição da energia. O
acompanhamento digital automático do consumo é que permite indicar se o agente está
demandando energia como previsto no contrato previamente estabelecido.
Cabe, portanto, ao agente responsável pelo Sistema de Medição e Faturamento (SMF),
solicitar o mapeamento e o cadastramento do(s) pontos(s) de medição por meio do sistema
específico, conforme estabelecido no “Submódulo 1.2 – Cadastro de agentes”.
É esse mesmo agente também, que precisa responder pelas operações diárias de medição
junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), conforme estabelecido no
“Submódulo 2.1 – Coleta e ajuste de dados de medição”.
Já O recebimento de notificações e pagamento de eventuais penalidades de medição
constantes no “Submódulo 6.1 – Penalidades de medição e multas” são atribuições do agente
de medição (distribuidora, transmissora ou gerador) ou do varejista, quando aplicável.
É ainda tarefa do varejista solicitar a inclusão, alteração exclusão de ativos dos seus
representados, bem como realizar seu acompanhamento, respeitando os prazos e todos os
procedimento do “Submódulo 1.2 – Cadastro de Agentes”. Além disso, é dele a
responsabilidade pela atualização do cadastro dos ativos dos representados. Isso acontece sob
o perfil contábil criado especificamente para tipo de geração ou consumo.
Já quanto a notificação para o caso de encerramento do Contrato para Comercialização
Varejista, esse documento deve enviado ao varejista ou ao representado, conforme o caso, e
também à CCEE.
Importante obedecer o prazo mínimo de trinta dias em situações de resolução contratual
(inadimplemento) ou noventa dias em situações de resilição contratual (distrato ou denúncia à
prorrogação da representação) antecedentes à data pretendida para o término da
contratação, devidamente certificado por meio do comprovante de recebimento de e-mail
registrado ou Aviso de Recebimento dos Correios (AR).

O encerramento das atividades do representado pode ser voluntário ou decorrer da ausência
de relação comercial. Outro aspecto a ser observado é que o varejista permanece responsável
pela carga do(s) representado(s) até que ocorra a suspensão do fornecimento de energia de
todas as unidades consumidoras modeladas sob o seu perfil.
Finalmente, em relação aos documentos que envolvem o representado há o Contrato para
Comercialização Varejista, Contrato (s) de Uso do Sistema (caso aplicável) e as faturas de
energia/contas de fornecimento dos últimos meses de consumo cativo (caso aplicável).
Nos próximo artigos, entre outros temas, também iremos acrescentar mais informações sobre
o mercado livre do ponto de vista da comercialização varejista.

Diferente da situação enfrentada no final de 2021, quando a hidrologia desfavorável levou a uma alta significativa dos contratos de eletricidade, o quadro atual se inverteu. Os reservatórios das grandes usinas estão em níveis confortáveis, proporcionando um cenário mais estável e atrativo de preços, o que favorece a migração para o Ambiente de Contratação Livre  (ACL).

Vimos em artigo anterior aqui no blog, que o grupo de consumidores do Grupo “A”, conectados em tensão igual ou superior a 2,3 kV, está liberado para essa transferência a partir de 2024, conforme previsto no cronograma de abertura definido pelo governo em 2022.

Os interessados já podem, portanto, começar a tomar providências para efetivar a saída do Ambiente de Contratação Regulada (ACR), até porque há procedimentos que precisam ser realizados com certa antecedência.

Os consumidores de menor porte, segundo determina a regulação em vigor, tem que ser, obrigatoriamente, representados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) por meio do chamado comercializador varejista. Daí a importância de conhecer um pouco mais sobre a natureza dessa figura, suas atribuições e responsabilidades.

Da mesma forma, também falaremos sobre as principais etapas, e requisitos que o consumidor candidato a fazer migração precisa atender no passo a passo do processo de migração, com especial atenção à documentação exigida.

A comercialização varejista, segundo definição estabelecida pela CCEE caracteriza-se pelas relações comerciais entre o varejista – agente representante – e as pessoas físicas ou jurídicas elegíveis à representação – representados -, dando-se através da adesão ao Contrato para Comercialização Varejista e pela celebração de outras avenças de livre pactuação.

Existem mais de meia centena de comercializadores varejistas cadastrada na CCEE atualmente, o que garante uma diversidade considerável de empresas à disposição dos potenciais clientes. Parte dos varejistas é ligada a grandes grupos com atuação diversificada – geração  e comercialização.

Há, contudo, os vinculados a empresas independentes, com perfil mais focado em gestão.  Na decisão de escolha do varejista também pode influenciar o “menu” disponível de energias. Ou seja, quem busca descarbonizar seu consumo pode, por exemplo, optar por negociar contratos amarrados exclusivamente a fontes renováveis.

No que se refere, precisamente, às condições para adesão, são elegíveis a serem representados os consumidores com unidades consumidoras aptas à aquisição de energia elétrica no ACL. A solicitação de habilitação do representado deve ser realizada pelo varejista, exclusivamente por meio do sistema específico.

Quando do preenchimento das informações na respectiva solicitação, o varejista deve respeitar os atos regulatórios vigentes e apresentar os documentos do representado exigidos de acordo com os formatos de arquivos estabelecidos pelo próprio sistema, nos prazos determinados nos Procedimentos de Comercialização.

No próximo artigo, vamos seguir no detalhamento desse passo a passo a ser obedecido na migração rumo ao mercado livre.

Os documentos com status “caso aplicável” podem deixar de ser encaminhados à CCEE desde que o varejista solicite e justifique sua dispensa no sistema específico. Os documentos que são gerados de forma eletrônica por meio do sistema específico CCEE devem ser preenchidos e assinados pelo(s) representante(s) legal(is) do representado.

São aceitas as seguintes formas de assinatura: assinatura manual com firma reconhecida; assinatura digital com certificado ICP-Brasil  – devendo ser encaminhado à CCEE o protocolo de autenticidade da assinatura; ou assinatura eletrônica avançada desde que aceita pelo representado e observado o disposto na premissa 3.5. Além da entrega dos documentos, o varejista deve se responsabilizar por realizar as atividades de cadastro do representado.

É possível uma familiarização mais detalhada dos procedimentos mencionados neste artigo a  partir de consulta de documento da CCEE, intitulado “Submódulo 1.6 – Comercialização Varejista”.

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